O impacto do RGPD na Investigação Científica

O Regulamento Geral de Proteção de Dados – Regulamento UE 679/2016, (RGPD) publicado a 26 de abril de 2016, começou a produzir efeitos no passado dia 25 de maio: um dos principais objetivos do mesmo foi a criação de um mercado único em sede de dados pessoais e o reforço dos direitos dos titulares de dados.

O sobredito regulamento aplica-se ao tratamento de dados em sede de investigação científica. Este tratamento abrange o desenvolvimento tecnológico e a demonstração, a investigação fundamental, a investigação aplicada e a investigação financiada pelo setor privado, bem como à realização de estudos de interesse público no domínio da saúde pública, cfr. considerando 159.

A questão que se impõe é a de saber se será ou não necessária a obtenção do consentimento do titular dos dados para a investigação científica, ou pelo contrário, podemos considerar que nos encontramos no âmbito do interesse legítimo.

O RGPD consagra no art.º 4º, nº11 a definição de consentimento, como sendo uma manifestação de vontade livre, específica, informada e explícita, pela qual o titular dos dados aceita, mediante declaração ou ato positivo inequívoco, que os dados que lhe digam respeito sejam objeto de tratamento. E desta forma existe licitude no tratamento dos mesmos, atento o disposto nos artigos 6.º, n.º 1, al. a) e art.º 7.º do RGPD.

Pode, no entanto, dar-se o caso de não ser possível identificar totalmente o propósito do tratamento de dados pessoais no âmbito da investigação científica, daí, que atento o considerando 33 do RGPD, se preveja a possibilidade dos titulares dos dados darem o consentimento para determinadas áreas de investigação científica, sendo que estes deverão ter a possibilidade de dar o seu consentimento unicamente para determinados domínios de investigação ou partes de projetos de investigação.

O tratamento de dados no âmbito da investigação científica tem de garantir, inevitavelmente, o princípio da minimização no tratamento dos dados.

Os demais direitos dos titulares dos dados, como é o caso do direito ao esquecimento e do direito de oposição, pode, atento o disposto no sobredito art.º 89.º, n.º 2, sofrer restrições em sede de legislação nacional.

Sucede que no nosso país não foi esta disposição objeto de regulamentação nacional, uma vez que a Proposta 120/XIII não foi ainda objeto de deliberação na Assembleia da República tendo como escopo a aprovação final do texto.

Somos da opinião que o tipo de pesquisa científica e as circunstâncias que a acompanham irá determinar a permissibilidade do regime aplicável, nomeadamente através do preenchimento de conceitos indeterminados por parte quer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, quer através do Comité Europeu de Proteção de Dados.

Autor: Jorge Barros Mendes, Prof. Adjunto na ESTG-IPLeiria